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| Como registrar empregados domésticos ? |
| Como registrar empregados domésticos? Quem não registrar os empregados domésticos corre um sério risco de ter problemas na justiça. Isso porque todos os empregados têm os mesmos direitos que os demais trabalhadores. Sendo assim, eles também podem processar os contratantes e pedir indenização. A lei que ampara os trabalhadores domésticos é a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973. Veja o que é necessário fazer para contratar seu empregado doméstico: a carteira de trabalho deve ser assinada e anotada desde o seu 1.º dia de trabalho. Todas as normas fixadas pelo governo devem ser seguidas, tais como: salário mensal nunca inferior ao salário mínimo; irredutibilidade do salário (nunca pode ser abaixado); descanso semanal remunerado (desde que tenha trabalhado toda a semana anterior, cumprindo integralmente seu horário de trabalho; 13º salário; vale-transporte de ida para o trabalho e de volta para casa; férias de 20 dias úteis após cada período de 12 meses de serviço (a remuneração de férias deve ser paga até dois dias antes do período); adicional de férias de 1/3 do valor das férias (1/3 sobre o valor de 20 dias úteis); licença-maternidade de 120 dias (paga pelo INSS); licença-paternidade de 5 dias corridos, válida a partir do dia de nascimento do filho; auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (desde que cumprida a carência exigida pelo INSS); aviso prévio (por parte do empregado ou do empregador) o empregador deve anotar na carteira profissional do empregado a data de admissão, o cargo (empregado doméstico, jardineiro, babá, governanta, cozinheiro, faxineiro etc), o valor do salário mensal, o início e o término das férias e, quando o contrato chegar ao fim, a data da dispensa; é melhor escrever a remuneração por extenso com mês, dia ou hora. Seu valor não pode ser inferior às frações diárias ou horárias do salário mínimo todas as alterações ou ocorrências relacionados ao emprego, como mudança de salário e saída em férias, deve ser anotado; para tirar a carteira de trabalho é necessário: uma foto 3x4, documento de identidade, certidão de nascimento ou de casamento. o empregado deve ainda se inscrever no INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) e contribuir mensalmente com a Previdência Social, de acordo com a tabela da previdência. Para se inscrever, o empregado deve comparecer a um posto do INSS, levando a carteira de trabalho devidamente preenchida e assinada, o CPF, a carteira de identidade e o título de eleitor; os recolhimentos para o INSS são mensais, feitos até o dia 15 do mês seguinte ao de referência do salário, devendo ser pago o total devido (alíquota do empregado e do empregador, ou seja, 20% do valor do salário) por meio da Guia de Previdência Social (GPS) o empregador arca com 12% sobre o salário, até o limite de R$ 1.328,25, para o pagamento do INSS. Os outros 8% são pagos pelo próprio empregado, e ele precisa estar ciente disso. Esse percentual incide ainda sobre o pagamento de férias, o 1/3 de férias previsto na legislação e sobre o 13º salário o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) aos trabalhadores domésticos, antes inexistente, passou a ser facultativo desde março de 2000. Para pagar o FGTS, o empregador deve obter no Posto de Atendimento do INSS ou no site da Previdência Social o código do Cadastro Específico do INSS (CEI). Em seguida, é necessário procurar a Caixa Econômica Federal ou entrar no site e preencher a guia de recolhimento, a qual deve ser paga em qualquer agência bancária. Os empregados domésticos, diferentemente de outros trabalhadores registrados, não têm direito à estabilidade, ao pagamento de horas-extras ou ao adicional noturno, ao PIS, ao seguro-desemprego e ao salário-família. As férias também são mais curtas, de 20 dias úteis. Se o empregado for demitido, ele deverá ser notificado para o cumprimento do aviso prévio por um período de 30 (trinta) dias. Nesse caso, o empregado deverá apresentar sua carteira de trabalho ao empregador para que seja feita a notificação. Se o empregador começa a pagar o FGTS ao trabalhador, depois não pode voltar atrás. No caso de atraso do pagamento, o débito será pago com correção, acrescido de multas e juros. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador também terá que arcar com a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a ser paga ao trabalhador. Por outro lado, o pagamento do FGTS cria um diferencial do mercado, ajudando os empregadores a manter a fidelidade do trabalhador. |
| Dr. Elias Ferreira Sant''Anna |