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Contratos
* Administradoras de Cartões de Créditos
- Em caso de roubo do cartão de crédito, é comum que as esmpresas só se responsabilize pelas vendas feitas após o bloqueio do cartão pelo cliente. Esta cláusula é abusiva! Lojistas e administradoras de cartão tem meios de evitar as transações com cartões roubados.

* Bancos
- Muitos contratos apresentam artigos que autorizam a utilização do dinheiro do cliente em qualquer de suas contas, para pagamento de fatura. Faltando dinheiro para pagar um débito automático de telefone, o banco retira da poupança ou da aplicação financeira desbloqueada do correntista.
- Algumas instituições financeiras estabelecem que quaisquer despesas de cobrança, seja ela crédito direto ao consumidor ou empréstimo, que ele venha a ter, será devidamente cobrado do cliente, ou seja, até despesas com ligações telefônicas serão cobradas, por exemplo.
* Financeiras
- Costumam aparecer cláusulas que permitem a transferência de responsabilidade do crédito. Em havendo inadimplência do consumidor com a empresa, esta em nome do consumidor contrai um empréstimo com outra empresa para cobrir o saldo devedor.

* Lojas de eletrodomésticos em geral
- Têm hábito de vender a extensão da garantia sem fornecer contrato. Assim sendo, o consumidor fica sem conhecer detalhes importantes da garantia ou do serviço que adquiriu e fica sem saber onde reclamar.

* Planos de Saúde
- As exclusões, ou seja, aquilo que não está coberto pelo plano tem que estar no corpo do documento principal. Todas as restrições de direito têm que estar escritas de forma visível, inclusive com letra maior ou destacada.

* Cláusulas abusivas em contratos
- Art 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga; permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral; autorizem o fornnecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; autorizem ao o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração entre outras.
Dr. Elias Ferreira Sant Anna
Doutor em Direito pelo Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos, Advogado militante nas áreas: trabalhista, comercial, direito civil, família, etc

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